Uma Abordagem Sobre a Lei n. 5550/68
- Colaboração
- 18 de jan. de 2018
- 6 min de leitura
Naturalmente, qualquer abordagem relacionada a Lei n. 5550/68 é complexa. Porém, este tema, por ser de interesse direto da Zootecnia e de seus praticantes, deve ser sempre debatido e exposto, principalmente às novas gerações de zootecnistas e profissionais da produção animal que estão a adentrar no mercado.
É de conhecido público que são intensas e frequentes as disputas entre Zootecnistas, Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos sobre o papel de cada um em determinadas áreas ligadas aos animais. E que na esmagadora maioria das vezes essas disputas são encabeçadas pelos respectivos conselhos representativos profissionais.
Vale ressaltar aqui que nos Tribunais de Justiça, a maior parte dos imbróglios envolve questionamentos de empresas que não tem atividades básicas vinculadas ao exercício de determinada profissão por não desenvolverem atividades privativas e a obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica ou da manutenção de RT impostas erroneamente pelas Autarquias de Fiscalização das Profissões. Ou seja, os pontos regulamentares da legislação não são amplamente difundidos ou interpretados de forma incorreta, o que causa uma confusão geral sobre o que cada um possui competência legal ou não para fazer.
Primeiramente, ao transitarmos sobre o campo da Responsabilidade Técnica (RT), devemos conhecer e interpretar a Lei Federal nº 6.839 de 1980, que rege a obrigatoriedade da responsabilidade técnica e dispõem sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Rege o artigo 1º desta Lei Federal que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício, das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. A atividade básica é o que caracteriza a RT e obriga o registro de determinada empresa nos Conselhos de Classe.
E como é amplamente difundido, as atividades básicas dos Zootecnistas encontram-se dispostas na Lei Federal nº 5.550 de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão da Zootecnia no Brasil. Segundo esta Lei, “o Zootecnista é o profissional legalmente habilitado para atuar na criação e produção animal em todos os seus ramos e aspectos”, além de “promover e aplicar medidas de fomento à produção (...) com vista ao objetivo da criação e ao destino de seus produtos”. Ou seja, legalmente, o Zootecnista é um profissional que, legalmente, pode atuar em qualquer empreendimento ligado à criação, comercialização, manutenção, manejo de animais ou manufatura de seus produtos e subproduto.
Outrora, para que se possa regulamentar uma profissão e tornar privativo o campo de atuação, a Constituição Federal determina que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimento técnicos e científicos avançados. E outro requisito a ser atendido para regulamentação é que a atividade da profissão a ser regulamentada possa trazer um sério dano social, ser geradora de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto a liberdade e quer quanto à saúde do ente humano.
Nesse sentido, a normatização da responsabilidade técnica tem se direcionado, até porque, o escopo maior de tal disposição não se prende, tão somente, ao controle de qualidade, mas, também a garantia do consumidor, de que o produto por ele consumido ou serviço prestado, originou-se de fonte confiável e que não lhe causará nenhum malefício, e eis que, encontra-se sob a responsabilidade técnica do profissional competente para tanto.
E sabendo que a atividade básica é o que caracteriza a RT, e tem que estar contida na Lei que regulamenta a profissão e seja privativa deste profissional, o Zootecnista pode ser RT em qualquer empreendimento dos três setores da economia que caracterizam as atividades básicas em conformidade a alínea “c” do art. 3 da Lei 5550/1968: primário (pecuária); secundário (indústria e comércio atacadista) e terciário (varejo e serviços), garantindo assim, a proteção aos animais e a prestação de serviços de qualidade à população. É, portanto, a supremacia do interesse público sobre o privado que autoriza o Estado a restringir o campo de proteção da liberdade de profissão.
Logicamente que determinadas profissões exigem um maior rigor em sua fiscalização, mas outras devem ser mais abertas a vários tipos de conhecimentos e permitir uma maior interação entre diversas profissões.
E mesmo após completar 50 anos da criação do primeiro curso de Zootecnia no Brasil, os Zootecnistas aguardam ansiosos pela criação de um Conselho Federal próprio que trabalhe exclusivamente pelos anseios da profissão, sendo que, atualmente, por força do art. 4 da Lei nº 5.550 de 1968, esta é fiscalizada pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
De fato, até pela defasagem temporal de pontos importantes das legislações vigentes, faz-se necessária uma revisão das normas legais do CFMV que conflitam com os aspectos científicos, técnicos e profissionais que constitui a profissão de Zootecnista atualmente, sem preconceitos ou demais adendos impeditivos, visando assim o benefício que a sociedade teria com profissionais usando um maior leque de operações, com menor regulamentação, com um aumento da circulação do conhecimento, valorizando mais o “saber fazer” do que os carimbos, rótulos e ou demais burocracias que só atrasam o desenvolvimento da pecuária nacional.
Quanto às responsabilidades de um RT Zootecnista, é preciso atenção a campos legislativos importantes, pois toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades descritas pela Lei Federal nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 ou instituídas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Zootecnia pela Resolução CNE/CES nº 4, de 2 de fevereiro de 2006, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Zootecnia ou a elas ligados estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional Zootecnista.
O Responsável Técnico (RT) Zootecnista é responsável pela implantação e monitoramento de programas da qualidade e segurança dos produtos elaborados ou comercializados no estabelecimento, bem como dos serviços inerente à atividade profissional, perante aos órgãos oficiais e aos usuários. Hoje temos profissionais atuando como RT em diversas empresas na mais ampla acepção da Zootecnia moderna, desenvolvendo o agronegócio no Brasil por meio da estruturação e fortalecimento da produção animal.
A interação entre Zootecnistas e profissionais afins tem melhorado bastante nos últimos anos, principalmente com essa nova geração de profissionais que tem a cabeça mais aberta e uma consciência mais globalizada. Essa rixa antiga entre profissionais está cada vez menos evidente atualmente.
Além disso, esta disputa por espaço no mercado dá-se primariamente pelo fato destas três carreiras serem muito próximas, além de sabido que todas estas, assim como as demais profissões das Ciências Agrárias derivam da Agronomia. Então, já que estes profissionais (zootecnistas, médicos veterinários e engenheiros agrônomos) lidam com animais, é fato que entre elas existam campos do saber e atividades em comum que são denominadas áreas de sombreamento., dando condições de igualdade de trabalho aos profissionais com habilitações comuns que serão naturalmente selecionados pelo mercado.
As diretrizes curriculares destas profissões apresentam certa sobreposição de matéria como Anatomia, Fisiologia Animal, Zoologia, Bioquímica, Química Fisiológica, Biofísica, Estatística, Citologia, Histologia, Embriologia, Ecologia, Genética, Nutrição Animal, Extensão Rural, Reprodução animal, Microbiologia, Tecnologias de Produtos de Origem Animal entre outras que eventualmente serão passíveis de aplicação direta na atuação profissional de ambas as carreiras.
Entretanto, apesar das áreas em comum, como mencionado anteriormente, cada profissão é caracterizada por um núcleo de conhecimento e de atividades que a distinguem uma da outra com atribuições específicas e exclusivas. Todas possuem direitos e deveres regidos por legislação própria, que determinam quais suas áreas privativas, obrigações a exercer e também sobre as atividades da profissão.
Hoje, pelas leis do mercado, que muitas vezes são o grande filtro, não há sobreposição de profissões, e sim de profissionais. A meritocracia do mercado é implacável, e apenas os profissionais mais qualificados e competentes para exercer suas funções irão se encaixar na roda viva que é a produção animal.
As novas gerações de profissionais, com um conceito moderno de mercado e atuação, entendem que Medicina Veterinária, Agronomia e Zootecnia são ciências complementares, e que o exercício harmônico entre as profissões é essencial, pois os conhecimentos nestas áreas são interdisciplinares e, quanto mais interação e trocas de informação houver, melhor para os profissionais e para a população. Zootecnistas, Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários devem exercer juntos exercer suas carreiras com dignidade, competência consciência e conduta ética.
Referências:
BRASIL. Lei n. 5550, de 04 de dezembro de 1968. Dispões sobre o exercício da profissão de Zootecnista, Brasília/DF, 1968.
BRASIL. Lei n. 6839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, Brasília/DF, 1980.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Resolução nº 4, de 2 de fevereiro de 2006. Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências, Brasília/DF, 2006.
TAVARES, H.L. Responsabilidade técnica e reserva de mercado. Revista Zootecnia Brasileira, Ano 1, Edição 01, nº1, 2017.

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